A inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM), da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, se tornou obrigatória para pessoas jurídicas que emitem nota fiscal (ou outro documento fiscal equivalente) autorizada por outro município para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos no art.194 do Decreto 59.579/20, em conformidade com a Portaria SF 101/2005, alterada pela Portaria SF 118/2005 (e respectivas alterações).
Em regra, nos termos da Lei Complementar 116/03 o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador de serviços, mas com algumas exceções, que é o caso dos serviços de construção civil.
Cabe lembrar que não são todos os serviços que estão obrigados ao cadastro no CPOM, a exemplo do Código 7.02; 7.04, 7.05 e outros que se referem aos serviços da construção civil, situação em que o ISS é devido no local da obra.
Duas questões devem ser analisadas, a primeira quando o tomador do serviço é sediado no município de São Paulo, mas o serviço é prestado em outro município, e a segunda questão é a exigência da Lei municipal de reter o ISS da empresa não cadastrada no (CPOM).
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 194, do Decreto municipal da Prefeitura de São Paulo, a empresa tomadora dos serviços deverá reter o ISS de empresas não cadastradas no CPOM nos seguintes termos:
2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda. (Com a redação da Lei nº 15.891, de 07/11/13)
O STF julgou a obrigação de um cadastro por órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) é incompatível com a Constituição Federal, assim como a normativa que está prevista quando esta determinação era descumprida.
O julgamento virtual sobre o tema aconteceu em fevereiro e a decisão foi expedida no dia 1º deste mês.
Como se trata de um Recurso Extraordinário com reconhecida repercussão geral, o entendimento do STF deve ser aplicado a todos os cadastros de prestadores de serviço criados por outros municípios com o mesmo fim.
Desta forma, o STF aguarda que todos os municípios sejam informados, se posicionem sobre a decisão e, assim, informem às empresas sobre como proceder com o fim da obrigatoriedade.
A Prefeitura de São Paulo, alterou a lei ordinária municipal excluindo a obrigatoriedade do cadastro e da retenção do ISS.